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BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTOS DIAS 13 E 25/07/2023.

BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO

Na Sessão de julgamento de Recursos de Infrações do CETRAN-RO, realizada nos dias 13 e 25  DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS, foram relatados e julgados os seguintes processos, referentes às ATAS Nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31/2023.

 

Processo Administrativo n°: 0010.023109/2023-09

Recorrente: CHARLES BENTO DE SOUZA

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Maximino Bedin

DECISÃO:.  Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo e não havendo qualquer reparo a ser realizado na decisão proferida  pela  JARI/DETRAN/RO, NEGO-LHE   PROVIMENTO, mantendo os efeitos do Auto de Infração de Trânsito- AIT POOAR0702E, vinculado ao veículo de placa NFN-4509. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n° : 0010.010177/2023-08

Recorrente: LEANDRO NICÁCIO GOMES

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Deivsson Souza Bispo

DECISÃO: NÃO CONHEÇO do recurso, pois o mesmo não reúne os requisitos de admissibilidade (INTEMPESTIVIDADE), mantidos todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito – AIT n° P009A0201S, vinculado ao veículo de placa NCN-  3531, bem como o disposto na Notificação de Penalidade de Multa n° 4182393. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.027132/2020-11

Recorrente: ALFREDO DA SILVA PINHEIRO

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Paulo Roberto da Silva

DECISÃO: Com fulcro no §1o  do Art. 288 do CTB e seguindo ainda o entendimento disposto no Parecer  n° 60/2021/DETRAN-CETRANCONS  de  13  de Abril  de  2021, NÃO  CONHEÇO do recurso haja vista que encontra-se intempestivo em 1º instância, além de não reunir os requisitos de admissibilidade necessários para análise do mérito do recurso por este colegiado, ficando evidente que o mesmo não deverá ser conhecido, em face do encerramento das instância recusais por ocasião da decisão do não. Assim sendo, continuam vigentes todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito – AIT n° 1OB0206295, vinculado ao veículo de placa NDE 4993, mantendo incólume a aplicação da penalidade, nos exatos termos da Notificação  de Penalidade no 3748270. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.021383/2023-35

Recorrente:  LUÍS QUIRINO DA SILVA

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Sávio Ricardo da Silva Bezerra

DECISÃO: CONHEÇO do recurso e no mérito NEGO PROVIMENTO aos pedidos do Recorrente, mantendo inalterados  os efeitos  dos Autos de Infração  nº P00110103C, vinculado  ao veículo de

placa NBT7604. O Conselheiro Renan Carlos Rambo pediu a ordem, requerendo vistas dos autos para uma análise mais apurada quanto ao prazo recursal, logo deferido pelo Presidente.

 

Processo Administrativo n°: 0010.023236/2023-08

Recorrente: FRANCISCO ALVES GOMES LEMOS

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Antônio Marinho Izel Lima

DECISÃO:  Em vista do exposto,NÃO CONHEÇO do recurso,tendo em vista ausência de pedido, os termos do Inciso IV do Art.42 da Resolução n2 900/2022-CONTRAN, por consectário, deverão ser mantidos os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração P00810402S,vinculado à placa: JXE-9470, até eventual decisão da JARI, vez que há recurso em andamento  referente ao referido auto de infração. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.033520/2023-84

Recorrente: WANDERSON ROSA DE ANDRADE

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Renan Carlos Rambo

DECISÃO:  Com fulcro no inciso I do art. 4° da Resolução n° 900 do CONTRAN c/c com art. 288 do CTB, NÃO  CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade (tempestividade), motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito no POOK001052,  vinculado ao veículo HONDA/CG 150 TITAN EX de Placa NCF1713, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação de Penalidade n° 4206760. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.129080/2022-89

Recorrente: MARTA LEONORA DA CRUZ

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Renan Carlos Rambo

DECISÃO: Com fulcro no inciso IV do art. 3° e inciso IV do art. 4° ambos da Resolução nº 900 do CONTRAN, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos  de admissibilidade pedido  incompatível  com  a situação  fática, devendo  ser  mantidos  todos os efeitos do Auto  de Infração de Trânsito n° 10D0081445, vinculado ao veículo HONDA/BIZ 125 ES de Placa OHRIA06, Mantendo a aplicação  da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação  de Penalidade  n°977398.” Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo no: 0010.021383/2023-35

Recorrente: LUÍS QUIRINO DA SILVA

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator originário: Sávio Ricardo da Silva Bezerra Relator

Voto-vistas: Renan Carlos Rambo

DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO:”NÃO CONHEÇO do recurso, mantendo inalterados os efeitos dos Autos de Infração n° POOI10103C, vinculado ao veículo de placa NBT7604.”

DECISÃO VOTO-VISTAS: Em reunião ordinária do Conselho Estadual de Trânsito, onde, após a  leitura  do  parecer  do  Conselheiro  relator  originário,  Sr.  Sávio  Ricardo  Silva  Bezerra,  este conselheiro entendeu por necessária uma análise mais acurada sobre o caso, in casu, vista a ocorrência de causa impeditiva de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, para tanto, formulando o pedido de vista e após o devido estudo, ficou certificado que operou-se a preclusão temporal, o que impede a parte de praticar o ato recursal, não podendo, portanto, ser admissível o ingresso do recurso junto a este colegiado, ficando evidente que o mesmo não deverá ser conhecido,  com fulcro no inciso I do art. 4° da Resolução nº 900 do CONTRAN c/c com art. 288, do Código de Trânsito  Brasileiro. À propósito,  na oportunidade,  tendo  em  vista  o  acerto  jurídico  do  relato  do  relator  originário, acompanho seu voto na íntegra.”Aprovado por maioria.

 

Processo Administrativo n°: 0010.021442/2023-75

Recorrente: CÉZAR EMILIANO DONATO

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Antônio Augusto da Silva

DECISÃO: NÃO   CONHEÇO do  recurso  em  face da INTEMPESTIVIDADE, (art. 4°, I  da Resolução  900/CONTRAN), motivo  pelo qual dever-se-ão  manter  todos os efeitos da penalidade advinda  do  Auto  de  Infração  de  Trânsito   – AIT   n° POOKDOJ 030, vinculado   ao  veículo  de placa RO/QTG-4620,   mantendo    a   aplicação   da   penalidade    imposta,   nos   exatos   termos da Notificação de Penalidade n° 3914675.  Aprovado por unanimidade.

 

Processo  Administrativo n°: 0010.027025/2023-36

Recorrente: CARLOS HENRIQUE VIEIRA SANTOS

Requerido: Junta Administrativa  de Recurso de Infrações

Relator: Paulo Roberto da Silva

DECISÃO: Com fulcro no inciso I do art. 4° da Resolução n.0  900 do CONTRAN c/c com art. 288 do  CTB, NÃO  CONHEÇO do  recurso  haja  vista  que  não  reúne  requisitos  de admissibilidade (tempestividade), motivo pelo qual dever-se-ão  manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito n° POOJ502009, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termo da Notificação de Penalidade nº 4114243. O Conselheiro Renan Carlos Rambo solicitou  vistas do Processo  para  uma análise mais acurada. APROVADO as vistas.

 

Processo Administrativo no: 0010.021454/2023-08

Recorrente: JASANAN DE PAIVA FURTADO FERRI

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Paulo Roberto da Silva

DECISÃO: Com fulcro no inciso I do art. 4° da Resolução nº  900 do CONTRAN c/c com art. 288 do  CTB, NÃO  CONHEÇO do  recurso  haja  vista  que  não  reúne  requisitos  de admissibilidade (tempestividade), motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito no 1000109713, vinculado ao veículo FIAT/STRADA WORKING CD de Placa NBI7851,  mantendo a  aplicação  da  penalidade  imposta, nos  exatos  termos  da  Notificação  de Penalidade n° 3906125. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo nº: 0010.021593/2023-23

Recorrente: MARJA LUDMILA GOMES DA SILVA

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Renan Carlos Rambo

DECISÃO: Com fulcro no inciso I do art. 4° da Resolução n.0   900 do CONTRAN c/c com art. 288 CTB, NÃO  CONHEÇO do  recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade(tempestividade), motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito n° 10C0128517, vínculado ao veículo CHEVROLET/ONIX LMT LTZ de placa NCN0306, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação de penalidade n° 3753672. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo  nº: 0010.021428/2023-71

Recorrente: FABIANO OLIVEIRA DA SILVA

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Deivsson Souza Bispo

DECISÃO: NÃO CONHEÇO do recurso, pois o mesmo não reúne os requisito ( TEMPESTIVIDADE),  mantidos  todos  os  efeitos  do  Auto  de  Infração  de  Trânsito POOJZ0103B, vínculado ao veículo Honda/CG 150, TITAN KS, de placa NCS-5515, bem como disposto na Notificação de Penalidade 4197137.  Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.034468/2023-83

Recorrente: LUCAS VIANA DE OLIVEIRA

Requerido: Junta Administrativa  de Recurso de Infrações

Relator: Clairton Pereira da Silva

DECISÃO: Com  fulcro no inciso IV, do art. 3° e inciso IV do Art. 4º  da Resolução 900 do CONTRAN, NÃO  CONHEÇO o recurso  haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade,  Tendo em vista a ausência de fato que justifique pedido de reexame da decisão de primeira instância, sendo  assim,  deixe analisar  o  mérito… motivo  pelo  qual  deverão ser mantidos  os  efeitos  da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito- AIT n° JP 021671,  vinculado ao veículo de placa OXL-6045. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.062138/2020-35

Recorrente: JOEL DOS SANTOS

Requerido: Junta Administrativa  de Recurso de Infrações

Relator: Jaqueline Barbosa Conceição

DECISÃO: Com  fulcro no §1o  do Art. 288 do CTB e seguindo ainda o entendimento disposto no parecer n° 60/2021/DETRAN-CETRANCONS de 13 de Abril de 2021, NÃO CONHEÇO do Recurso, haja vista  que encontra-se   intempestivo,  além  de  não  reunir  os  requisitos  de  admissibilidade necessários para análise do mérito do recurso por este colegiado, ficando evidente que o mesmo não deverá ser reconhecido, em face do encerramento das instância recusais por ocasião da decisão do não. Assim sendo, continuam vigentes todos os  efeitos do Auto de  Infração de Trânsito – AIT n°10C0139020,  vinculado  ao  veículo  de  placa NCU  4311,  mantendo incólume  a  aplicação da penalidade,  nos  exatos  termos  da  Notificação  de  Penalidade  n°  3600685.  Aprovado   por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.036215/2023-44 (00600.00010665/2023/PVH)

Recorrente:  JOSÉ VALMIR PINTO NETO

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Antônio Marinho Izel Lima

DECISÃO: Com supedâneo no Inciso IV do Art. 4° da Resolução CONTRAN 900/2022 c/c Inciso §  I do Art. 330 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por inépcia da inicial, tendo em vista ausência de pedido,  bem como não ostentação de argumento apto a ensejar debate neste Conselho, por consectário, deverão ser mantidos os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração nº PV456733, vinculado à placa NCA-9034.  Aprovado por unanimidade.