BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTOS DIAS 13 E 25/07/2023.
BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO
Na Sessão de julgamento de Recursos de Infrações do CETRAN-RO, realizada nos dias 13 e 25 DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS, foram relatados e julgados os seguintes processos, referentes às ATAS Nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31/2023.
Processo Administrativo n°: 0010.023109/2023-09
Recorrente: CHARLES BENTO DE SOUZA
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Maximino Bedin
DECISÃO:. Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo e não havendo qualquer reparo a ser realizado na decisão proferida pela JARI/DETRAN/RO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo os efeitos do Auto de Infração de Trânsito- AIT POOAR0702E, vinculado ao veículo de placa NFN-4509. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n° : 0010.010177/2023-08
Recorrente: LEANDRO NICÁCIO GOMES
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Deivsson Souza Bispo
DECISÃO: NÃO CONHEÇO do recurso, pois o mesmo não reúne os requisitos de admissibilidade (INTEMPESTIVIDADE), mantidos todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito – AIT n° P009A0201S, vinculado ao veículo de placa NCN- 3531, bem como o disposto na Notificação de Penalidade de Multa n° 4182393. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.027132/2020-11
Recorrente: ALFREDO DA SILVA PINHEIRO
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Paulo Roberto da Silva
DECISÃO: Com fulcro no §1o do Art. 288 do CTB e seguindo ainda o entendimento disposto no Parecer n° 60/2021/DETRAN-CETRANCONS de 13 de Abril de 2021, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que encontra-se intempestivo em 1º instância, além de não reunir os requisitos de admissibilidade necessários para análise do mérito do recurso por este colegiado, ficando evidente que o mesmo não deverá ser conhecido, em face do encerramento das instância recusais por ocasião da decisão do não. Assim sendo, continuam vigentes todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito – AIT n° 1OB0206295, vinculado ao veículo de placa NDE 4993, mantendo incólume a aplicação da penalidade, nos exatos termos da Notificação de Penalidade no 3748270. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.021383/2023-35
Recorrente: LUÍS QUIRINO DA SILVA
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Sávio Ricardo da Silva Bezerra
DECISÃO: CONHEÇO do recurso e no mérito NEGO PROVIMENTO aos pedidos do Recorrente, mantendo inalterados os efeitos dos Autos de Infração nº P00110103C, vinculado ao veículo de
placa NBT7604. O Conselheiro Renan Carlos Rambo pediu a ordem, requerendo vistas dos autos para uma análise mais apurada quanto ao prazo recursal, logo deferido pelo Presidente.
Processo Administrativo n°: 0010.023236/2023-08
Recorrente: FRANCISCO ALVES GOMES LEMOS
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Antônio Marinho Izel Lima
DECISÃO: Em vista do exposto,NÃO CONHEÇO do recurso,tendo em vista ausência de pedido, os termos do Inciso IV do Art.42 da Resolução n2 900/2022-CONTRAN, por consectário, deverão ser mantidos os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração P00810402S,vinculado à placa: JXE-9470, até eventual decisão da JARI, vez que há recurso em andamento referente ao referido auto de infração. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.033520/2023-84
Recorrente: WANDERSON ROSA DE ANDRADE
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Renan Carlos Rambo
DECISÃO: Com fulcro no inciso I do art. 4° da Resolução n° 900 do CONTRAN c/c com art. 288 do CTB, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade (tempestividade), motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito no POOK001052, vinculado ao veículo HONDA/CG 150 TITAN EX de Placa NCF1713, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação de Penalidade n° 4206760. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.129080/2022-89
Recorrente: MARTA LEONORA DA CRUZ
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Renan Carlos Rambo
DECISÃO: Com fulcro no inciso IV do art. 3° e inciso IV do art. 4° ambos da Resolução nº 900 do CONTRAN, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade pedido incompatível com a situação fática, devendo ser mantidos todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito n° 10D0081445, vinculado ao veículo HONDA/BIZ 125 ES de Placa OHRIA06, Mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação de Penalidade n°977398.” Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo no: 0010.021383/2023-35
Recorrente: LUÍS QUIRINO DA SILVA
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator originário: Sávio Ricardo da Silva Bezerra Relator
Voto-vistas: Renan Carlos Rambo
DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO:”NÃO CONHEÇO do recurso, mantendo inalterados os efeitos dos Autos de Infração n° POOI10103C, vinculado ao veículo de placa NBT7604.”
DECISÃO VOTO-VISTAS: Em reunião ordinária do Conselho Estadual de Trânsito, onde, após a leitura do parecer do Conselheiro relator originário, Sr. Sávio Ricardo Silva Bezerra, este conselheiro entendeu por necessária uma análise mais acurada sobre o caso, in casu, vista a ocorrência de causa impeditiva de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, para tanto, formulando o pedido de vista e após o devido estudo, ficou certificado que operou-se a preclusão temporal, o que impede a parte de praticar o ato recursal, não podendo, portanto, ser admissível o ingresso do recurso junto a este colegiado, ficando evidente que o mesmo não deverá ser conhecido, com fulcro no inciso I do art. 4° da Resolução nº 900 do CONTRAN c/c com art. 288, do Código de Trânsito Brasileiro. À propósito, na oportunidade, tendo em vista o acerto jurídico do relato do relator originário, acompanho seu voto na íntegra.”Aprovado por maioria.
Processo Administrativo n°: 0010.021442/2023-75
Recorrente: CÉZAR EMILIANO DONATO
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Antônio Augusto da Silva
DECISÃO: NÃO CONHEÇO do recurso em face da INTEMPESTIVIDADE, (art. 4°, I da Resolução 900/CONTRAN), motivo pelo qual dever-se-ão manter todos os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito – AIT n° POOKDOJ 030, vinculado ao veículo de placa RO/QTG-4620, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação de Penalidade n° 3914675. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.027025/2023-36
Recorrente: CARLOS HENRIQUE VIEIRA SANTOS
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Paulo Roberto da Silva
DECISÃO: Com fulcro no inciso I do art. 4° da Resolução n.0 900 do CONTRAN c/c com art. 288 do CTB, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade (tempestividade), motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito n° POOJ502009, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termo da Notificação de Penalidade nº 4114243. O Conselheiro Renan Carlos Rambo solicitou vistas do Processo para uma análise mais acurada. APROVADO as vistas.
Processo Administrativo no: 0010.021454/2023-08
Recorrente: JASANAN DE PAIVA FURTADO FERRI
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Paulo Roberto da Silva
DECISÃO: Com fulcro no inciso I do art. 4° da Resolução nº 900 do CONTRAN c/c com art. 288 do CTB, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade (tempestividade), motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito no 1000109713, vinculado ao veículo FIAT/STRADA WORKING CD de Placa NBI7851, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação de Penalidade n° 3906125. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo nº: 0010.021593/2023-23
Recorrente: MARJA LUDMILA GOMES DA SILVA
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Renan Carlos Rambo
DECISÃO: Com fulcro no inciso I do art. 4° da Resolução n.0 900 do CONTRAN c/c com art. 288 CTB, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade(tempestividade), motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito n° 10C0128517, vínculado ao veículo CHEVROLET/ONIX LMT LTZ de placa NCN0306, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação de penalidade n° 3753672. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo nº: 0010.021428/2023-71
Recorrente: FABIANO OLIVEIRA DA SILVA
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Deivsson Souza Bispo
DECISÃO: NÃO CONHEÇO do recurso, pois o mesmo não reúne os requisito ( TEMPESTIVIDADE), mantidos todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito POOJZ0103B, vínculado ao veículo Honda/CG 150, TITAN KS, de placa NCS-5515, bem como disposto na Notificação de Penalidade n° 4197137. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.034468/2023-83
Recorrente: LUCAS VIANA DE OLIVEIRA
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Clairton Pereira da Silva
DECISÃO: Com fulcro no inciso IV, do art. 3° e inciso IV do Art. 4º da Resolução 900 do CONTRAN, NÃO CONHEÇO o recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade, Tendo em vista a ausência de fato que justifique pedido de reexame da decisão de primeira instância, sendo assim, deixe analisar o mérito… motivo pelo qual deverão ser mantidos os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito- AIT n° JP 021671, vinculado ao veículo de placa OXL-6045. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.062138/2020-35
Recorrente: JOEL DOS SANTOS
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Jaqueline Barbosa Conceição
DECISÃO: Com fulcro no §1o do Art. 288 do CTB e seguindo ainda o entendimento disposto no parecer n° 60/2021/DETRAN-CETRANCONS de 13 de Abril de 2021, NÃO CONHEÇO do Recurso, haja vista que encontra-se intempestivo, além de não reunir os requisitos de admissibilidade necessários para análise do mérito do recurso por este colegiado, ficando evidente que o mesmo não deverá ser reconhecido, em face do encerramento das instância recusais por ocasião da decisão do não. Assim sendo, continuam vigentes todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito – AIT n°10C0139020, vinculado ao veículo de placa NCU 4311, mantendo incólume a aplicação da penalidade, nos exatos termos da Notificação de Penalidade n° 3600685. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.036215/2023-44 (00600.00010665/2023/PVH)
Recorrente: JOSÉ VALMIR PINTO NETO
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Antônio Marinho Izel Lima
DECISÃO: Com supedâneo no Inciso IV do Art. 4° da Resolução CONTRAN 900/2022 c/c Inciso § I do Art. 330 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por inépcia da inicial, tendo em vista ausência de pedido, bem como não ostentação de argumento apto a ensejar debate neste Conselho, por consectário, deverão ser mantidos os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração nº PV456733, vinculado à placa NCA-9034. Aprovado por unanimidade.