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BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTOS DIAS 08 E 27/06/2023.

BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO

Na Sessão de julgamento de Recursos de Infrações do CETRAN-RO, realizada no dia 08 e 27  DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS, foram relatados e julgados os seguintes processos, referentes às ATAS Nº 16/2023, Nº 17/2023, Nº 18/2023, Nº 19/2023, Nº 20/2023, Nº 21/2023, Nº 22/2023 e Nº 23/2023.

 

 

Processo Administrativo n°: 0010.01015/2023-20

Recorrente: MARCOS DE OLIVEIRA LOPES

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator Originário: Paulo Roberto da Silva

Relator voto-vistas: Renan Carlos Rambo

DECISÃO: “Com fulcro no art. 4°, IV, Resolução CONTRAN n° 900, de 9 de março de 2022, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade(pedido incompatível com a situação fática), motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade n° 4302123, advinda do Auto de Infração de Trânsito n° P014J0303S, vinculado ao veículo HONDA/CG 160 TITAN, de placa NDQ5A13.” É como voto. Aprovado por  unanimidade.

 

 

Processo Administrativo no: 0010.026526/2023-03

Recorrente: RAFAEL CAROLINO PEREIRA

Requerido:  Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Renan Carlos Rambo

DECISÃO: “Com fulcro no inciso IV do art. 3° e inciso IV do art. 4° ambos da  Resolução n. 0  900 do CONTRAN, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade (pedido incompatível com a situação fática), motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito n° POOAX0205F, vinculado ao veículo HONDA CG  160 START de Placa: QTC9B65, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação de Penalidaden° 4112980.” É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

 

Processo Administrativo n°: 0010.009528/2023-20

Recorrente: LUCIENE NASCIMENTO DE ARAÚJO

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Sávio Ricardo da Silva Bezerra

DECISÃO: “NÃO CONHEÇO do recurso, devido à manifesta INTEMPESTIVIDADE, motivo pelo qual dever­ se-ão manter os efeitos da penalidade advindas do auto de infração POOOZ0107A, vinculado ao veículo de placa NDC6B79.” É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

 

Processo Administrativo n°: 0010.019803/2023-13

Recorrente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES

Requerido:  Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relatora originária: Jaqueline Barbosa Conceição Relator

Voto-vistas: Renan Carlos Rambo

DECISÃO: “Com  fulcro  no  art.  4°,  IV,  Resolução  CONTRAN n° 900, de  9 de  março  de 2022, NÃ CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade (ausência de pedido), motivo pelo qual dever-se-ão  manter os efeitos da penalidade n° 418850 , vinda do Auto de Infração de Trânsito n° R0352928, vinculado ao veiculo Chevrolet Classic LS, de placa NBY6372.” É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

 

Processo Administrativo n°: 0010.027107/2020-27

Recorrente: ALFREDO DA SILVA PINHEIRO

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Clairton Pereira da Silva

DECISÃO:  “Com  fulcro  no  §1° do  Art. 288  do CTB  e  inciso  I, do  art. 4° da  Res. n°900/2022/CONTRAN, NÃO CONHEÇO do recurso, pois o mesmo não reúne requisitos de admissibilidade necessários para análise do mérito do recurso por este colegiado, em face do encerramento das instâncias recursais por ocasião da decisão do não conhecimento do recurso  no  colegiado   de  1º  grau, motivo  pelo  qual  dever-se-ão   manter  os  efeitos  da penalidade  advinda do Auto de Infração  de Trânsito – AIT n° POOJU0201Q, vinculado ao veículo de placa GYZ9D17, mantendo  a aplicação  da penalidade imposta.”  É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

 

Processo Administrativo n°: 0010.010143/2023-13

Recorrente: VALDIR LIMA MOTA JÚNIOR

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relatora: Jaqueline Barbosa Conceição

DECISÃO: “Com fulcro no inciso IV do Art. 4° da Resolução n.0 299 do CONTRAN, NÃO CONHEÇO do   recurso   haja  vista   que não reúne   requisitos   de   admissibilidade  (não apresentou nos autos qualquer fato novo e/ou prova fática contra a decisão do colegiado de 1° grau),  motivo  pelo  qual dever-se-ão manter  os efeitos  da  notificação  de  penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito- AIT n° POOVJ0102D, vinculado ao veículo de placa OHWOE73, HONDA CG 160 FAN, PRATA, ANO 2021/2021.” É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

 

Processo  Administrativo n°: 0010.026677/2023-53

Recorrente: TCHARLLIS SOUZA BRANDT

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Antônio Augusto da Silva

DECISÃO: “CONHEÇO  do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para fins de reformar a decisão da instância anterior e arquivar o AIT n° POOJT0202E vinculado ao veículo de placa RO/OHN-9B65, bem como todos os seus efeitos por “vício de motivação”, declarando-o inconsistente, nos termos do Art. 281 do CTB.” É como voto. O Conselheiro DEIVSSON SOUZA BISPO requereu vista,na qual foi deferido.

 

Processo Administrativo n°: 0010.008680/2023-95

Recorrente: JOAO VIDAL SARABIA

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: DEIVSSON SOUZA BISPO

DECISÃO: “Diante do exposto e sendo apenas estes os argumentos do recorrente, CONHEÇO do recurso, pois o mesmo reúne os requisitos de admissibilidade necessários para análise do mérito por este Colegiado, e, no mérito,NEGO PROVIMENTO,devendo ser mantidos todos os efeitos do Autos de Infração de Trânsito – AIT n°P009P04001, vinculados ao veículo de placa NCS-5515, por conseguinte,mantida também a aplicação da penalidade imposta, nos termos da Notificação de Penalidade n° 3874631” É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo nº: 0010.008690/2023-21

Recorrente: JOAO VIDAL SARABIA

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: DEIVSSON SOUZA BISPO

DECISÃO: “Diante do exposto e sendo apenas estes os argumentos do recorrente, NÃO CONHEÇO do recurso, pois o mesmo não reúne os requisitos de admissibilidade, ausente a dialeticidade recursal, pela falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, necessária para a análise do mérito por este Colegiado, devendo ser mantidos todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito – AIT n° P009P04002, vinculados ao veículo NissanNersa  1.6 UNIQUE, de placa NCS-5515, por conseguinte, mantida também a aplicação da penalidade imposta, nos termos da Notificação de Penalidade n° 3874632.” Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.01988112023-18

Recorrente: SANDRO ANTÓNIO SANTOS DA SILVA

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Paulo Roberto da Silva

DECISÃO:  “Diante do exposto, com base nos documentos anexados aos autos do Processo Eletrônico no 0010.01988112023-18,  e, ancorado na legislação disposta no Art. 281, Inciso II, 282 do CTB e somada ao Art. 5°, LV da Constituição Federal, CONHEÇO o recurso, e no mérito DOU-LHE  PROVIMENTO,   motivo pelo qual dever-se-ão cancelar os efeitos da notificação de penalidade n° 3923480 advindas do Auto de Infração de Trânsito – AIT n°10C0106881, vinculado ao veículo de placa QTB 2610. O Conselheiro Renan Carlos Rambo observou ainda, acrescendo ao voto, que, a CADAIT é a autoridade competente para declarar a consistência do Auto de Infração. A “reativação” ao AIT se deu por autoridade incompetente, ou seja, estranha a autoridade de trânsito e/ou superior hierárquico, portanto, a decisão da autoridade competente (CADAIT) na qual declarou a insubsistência do AIT deve ser mantida. Aprovado por unanimidade.

 

Processo  Administrativo n°: 0010.024994/2023-35

Recorrente: Mateus de Oliveira Silva

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Maxímino Bedin

DECISÃO: Pelo exposto NEGO PROVIMENTO ao presente recurso administrativo haja visto que o teste de etilômetro realizado pelo condutor do veículo, que registrou 0,12 mg/L, tendo sido considerado  0,08 mg/L, é prova cabal de que estava dirigindo sob a influência de álcool, em clara afronta à legislação vigente. Por tais razões, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo e, não havendo qualquer reparo a    ser    realizado    na    r.    decisão    proferida    pela    JARI DETRAN/RO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo os efeitos do Auto de Infração de Trânsito-AIT POOMEOJ 04G, vinculado ao veículo de placa NDT-8C89. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.026677/2023-53

Recorrente: TCHARLLIS SOUZA BRANDT

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator Originário: ANTÓNIO AUGUSTO DA SILVA

Relator voto-vista: DEIVSSON SOUZA BISPO

DECISÃO: considerando  os autos em análise, acompanho  na íntegra o voto do Relator nos seguintes termos: “CONHEÇO do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para fins de reformar a decisão da instância anterior e arquivar o AIT no POOJT0202E vinculado ao veículo de placa RO/OHN-9B65, bem como todos os seus efeitos por “vício de motivação”, declarando o inconsistente,  nos termos  do  Art.  281 do CTB.” Aprovado por  unanimidade o voto  do relator originário.

 

 

Processo Administrativo n°: 0010.026696/2023-80

Recorrente: Pedro Henrique Lopes de Oliveira

Requerido: Junta Administrativa  de Recurso de Infrações

Relator: Antonio Marinho Izel Lima

DECISÃO:  Em vista do exposto, com supedâneo no Inciso I do Art. 4° da Resolução CONTRAN 900/2022, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da intempestividade,  por consectário,  deverão   ser  mantidos   os  efeitos  da  penalidade   advinda  do  Auto  de Infração POOJZ0103L, vinculado   ao   veículo  de   placas NDA-9413, Aprovado por unanimidade.

 

 

Processo Administrativo n°: 0010.020490/2023-46

Recorrente: Thais Bianca Camelo de Souza

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Renan Carlos Rambo

DECISÃO: Diante do exposto, com fulcro no inciso IV do art. 3° e inciso IV do art. 4°ambos da Resolução n.0 900 do CONTRAN, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos  de admissibilidade  (pedido  incompatível  com  a situação  fática), motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de  Trânsito  no 10C0173244, vinculado  ao  veículo  HONDA/BIZ   125  ES  de  Placa: NDJ6102, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação de Penalidade n° 4111346. Aprovado por unanimidade.

 

Processo  Administrativo n°: 0010.026437/2023-59

Recorrente: Pedro Henrique Lopes de Oliveira

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: JAQUELINE  BARBOSA CONCEIÇÃO

DECISÃO: Diante do exposto, com fulcro no inciso IV do art. 3° e inciso IV do art. 4° ambos da Resolução  n.0   900 do CONTRAN, NÃO CONHEÇO  do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade (pedido incompatível com a situação fática), motivo  pelo qual  dever-se-ão  manter  os efeitos  da  penalidade  advinda  do Auto  de Infração  de  Trânsito  n° POOJZ0103L, vinculado  ao  veículo  de  placa  NDA-9413, mantendo  a aplicação  da  penalidade  imposta,  nos exatos  termos  da  Notificação  de Penalidade no 41900390.” Aprovado por unanimidade.

 

 

Processo Administrativo n°: 0010.021366/2023-06

Recorrente: ADEMIR AMORIM

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: CLAIRTON PEREIRA DA SILVA

DECISÃO: Diante do exposto e sendo apenas estes os argumentos do recorrente, com fulcro no§1o do Art. 288 do CTB e inciso I, do art. 4° daRes. n° 900/2022/CONTRAN, NÃO CONHEÇO do recurso, pois o mesmo não reúne requisitos de admissibilidade necessários para análise do mérito do recurso por este Colegiado, motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito – AIT no POORT0103V,  vinculado ao veículo de placa NDK-2353, mantendo a aplicação da penalidade imposta. Aprovado por unanimidade.