BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO DIA 21/04/2023.
BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO
Na Sessão de julgamento de Recursos de Infrações do CETRAN-RO, realizada no dia 21 DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS, foram relatados e julgados os seguintes processos, referentes às ATAS Nº 08/2023, Nº 09/2023, Nº 10/2023 e Nº 11/2023.
Processo Administrativo n°: 001O.134908/2022-11.
Recorrente: SANDRO FRANCISCO CABRAL BRITO Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.
Relator: Antonio Augusto da Silva.
DECISÃO: “CONHEÇO do recurso administrativo interposto, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do A.I.T. No 10c0029643, vinculado ao veículo de placa NCL 4271-RO, mantendo a aplicação da penalidade imposta e todos seus efeitos.” É como voto. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010131408/2022-27.
Recorrente: RONALDO ADRIANO ALEXANDRINO Requerido:.Junta Administrativa de Recurso de Infrações.
Relator: James Alves Padilha.
DECISÃO: “CONHEÇO do recurso administrativo inominado interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, pelo que deve ser mantida a penalidade de multa de trânsito consignada nos termos da Notificação de Penalidade N° 3890586, expedida em 03-11-20219, no Lote N° 41020, aplicada a partir da validação e processamento do Auto de Infração de Trânsito – AIT n° POOJB0102A (9835493), com vinculação ao veículo TOYOTA/COROL XEI20FLEX, de placas RO/OAG0322, o que faço com fundamento no inciso I e na alínea “a” do inciso V do Art. 14 combinado com o inciso 11 do Art. 289, tu o do CTB.” É como voto. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010068636/2022-53.
Recorrente:PEDRO HENRIQUE SILVA SENTURION Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.
Relator: Renan Carlos Rambo.
DECISÃO: “Com fulcro no inciso IV do art. 3° e inciso IV do art. 4° ambos da Resolução n.0 900 do CONTRAN, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade (pedido incompatível com a situação fática), motivo pelo qualdever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito n° POOH505028, vinculado ao veículo de placa NC00208, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação de Penalidade n° 4202168.” É como voto. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010283325/2021-31.
Recorrente: JUNIO GABRIEL SOUZA
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.
Relator: Maximino Bedin.
DECISÃO: “Com os nossos cordiais cumprimentos devolvemos os autos a esta Presidência, sem julgamento. Isso porque, da análise dos autos (lO0023878454 – fls. 23/25) consta que o processo foi julgado pela Comissão Administrativa de Defesa Prévia de AIT- CADAIT, a qual indeferiu a Defesa de Autuação apresentada. Posteriormente, não houve julgamento na JARI.Tanto é verdade que no Documento de ID 0021031601, consta que o Auto de Infração de Trânsito- AIT 1080105055 aguarda julgamento na JARI. Em razão disso, -o Recurso de ID 0018921385 deveria ter sido endereçado à JARI e não a este Conselho Estadual de Trãnsito.E, nos termos do artigo 288 e do artigo 289, a!Tlbos do Código de Trânsito Brasileiro, somente das decisões da JARI cabe recurso ao CETRAN.
Processo Administrativo n°: 0010010831/2022-94
Recorrente: JOÃO ALVES DE OLIVEIRA.
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.
Relator: James Alves Padilha.
DECISÃO: “NÃO CONHEÇO do recurso administrativo inominado interposto, e, por via de consequência, mantenho inalterada a decisão proferida pelo Colegiado de 1a Instância Recursal, pelo que devem ser mantidas as penalidades de multas de trânsito aplicadas mediante as seguintes notificações de penalidade: “NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE N°: 3942375” (referente ao AIT n° 10D0081246), expedida em 21-01-2020, no LOTE: 41363; “NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE N°: 3893830” (referente ao AIT n° 10D0020232), expedida em 07-11-2019, no LOTE: 41037; e “NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE N°: 3935709” (referente ao AIT n° 1OD0081245), expedida em 12-01-2020, no LOTE: 41324; todas vinculadas ao veículo YAMAHA/FAZER YS25 de placa RO/NDR1796, o que faço com fundamento na conjugação do in · o IV do Art. 3° com o inciso IV do Art. 4°, ambos da Resolução CONTRAN N° 900/2022, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e a ofensa ao disposto no§ 1° do Art. 288 do CTB, e ainda com fundamento no inciso I e alínea “a” do inciso,V do Art. 14 c/c o inciso 11 do Art. 289, e o inciso do Art. 290, todos do CTB.” E como voto. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.007440/2023-73.
Recorrente: Laurindo Lima da Rocha {Proprietária: Niledes Ferreira dos Santos) Requerido: Junta Administrativa de R curso de Infrações.
Relator: James Alves Padilha.
ASSUNTO: Impossibilidade de proceder a julgamento de processo.
DECISÃO: “[..]à guisa do exposto, afigura-se não apenas razoável, mas sim necessário que o colegiado reavalie a condição de legitimidade do recorrente, após o que os autos poderão retornar ao CETRAN para fins de análise e prosseguimento do julgamento, se for o caso e no que couber, retorno os autos e recomendo que o processo seja encaminhado ao Sr. Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infração- JARIIPMPV para fins de conhecimento e manifestação decorrente. Aprovado por unanimidade. Deliberando-se pela remessa a JARI para conhecimento e recebimento, e manifestando-se.
Processo Administrativo n°: 0010095424/2022-49.
Recorrente: DIONIER PEREIRA DIAS.
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.
Relatora: Jaqueline Barbosa Conceição.
DECISÃO: “Com fulcro no §1° do Art. 288 do CTB e seguindo ainda o entendimento disposto no Parecer n° 60/2021/DETRAN-CETRANCONS de 13 de abril de 2021, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que apesar tempestivo, o mesmo não reúne requisitos de admissibilidade necessária análise do mérito do recurso por este colegiado, ficando evidente que o mesmo não deverá ser conhecido, em face do encerramento das instância recursais por ocasião da decisão do não conhecimento do recurso no colegiado de 1o grau, motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito n° 10C0135777, vinculado ao veículo de placa NDG 9871, mantendo a aplicação da penalidade imposta na notificação n° 3903817.” É como voto. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 1400111-000/2022 (processo físico) e 0010019803/2023-13.
Recorrente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES.
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.
Relatora: Jaqueline Barbosa Conceição.
DECISÃO: “Com fulcro nos artigos 4°, 7° e 8° da RESOLUÇÃO CONTRAN No 926, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (DOU de 01.04.2022), CONHEÇO do recurso e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de lnfraçáo de Transito no RO 352928, vinculado ao veículo de placa NBY 6372, mantendo a aplicação da penalidade imposta na notificação n° 4188509.” É como voto. O Conselheiro Renan Carlos Rambo Solicitou vistas do processo, deferido.
Processo Administrativo n°: 0010.004825/2023-89.
Recorrente: AILTON FELISBINO TEXEIRA.
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.
Relatora: Jaqueline Barbosa Conceição.
DECISÃO: Nessa esteira, ao compulsar o Processo em escopo, para análise de mérito, constata-se que o mesmo carece que seja juntado documentações comprobatórios, possibilitando assim a análise do mesmo, pois encontra-se acostado, apenas o recurso do impetrante, e ausentes os documentos que deram origem aos autos, conforme despacho (SEI n°0037539983). Aprovado por unanimidade. Deliberam-se pela juntada dos autos administrativos da JARI, AIT, teste do etilômetro e TAMA.
Processo Administrativo n°: 0010015461/2023-62.
Recorrente: AKCEL DE OLIVEIRA THEMOTEO.
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.
Relator: Antônio Marinho lzel Lima.
DECISÃO: “Assim, em vista de todo exposto nas letras pretéritas, com supedâneo no Inciso IV Art. 4° da Resolução CONTRAN 900/2022, NÃO CONHEÇO do recurso, em vista da ausência de pedido, ou seja, a não ostentação de argumento fático ou jurídico em face da Decisão da instância a quo, a ensejar debate neste Conselho, por consectário, deverão ser mantidos os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração POO1201OA1, vinculado à Placa: NBM-4G47.” É como voto. Aprovado por unanimidade.