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BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO DIA 21/04/2023.

BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO

Na Sessão de julgamento de Recursos de Infrações do CETRAN-RO, realizada no dia 21 DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS, foram relatados e julgados os seguintes processos, referentes às ATAS Nº 08/2023, Nº 09/2023, Nº 10/2023 e Nº 11/2023.

 

Processo Administrativo n°: 001O.134908/2022-11.

Recorrente: SANDRO FRANCISCO CABRAL BRITO Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.

Relator: Antonio Augusto da Silva.

DECISÃO:     “CONHEÇO do     recurso     administrativo    interposto,     e     no mérito, NEGO-LHE  PROVIMENTO,  motivo  pelo  qual dever-se-ão  manter  os efeitos da penalidade advinda do A.I.T. No 10c0029643, vinculado ao veículo de placa NCL 4271-RO, mantendo a aplicação da penalidade imposta e todos seus efeitos.” É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010131408/2022-27.

Recorrente: RONALDO ADRIANO ALEXANDRINO Requerido:.Junta Administrativa de Recurso de Infrações.

Relator: James Alves Padilha.

DECISÃO: “CONHEÇO do recurso administrativo inominado interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, pelo que deve ser mantida a penalidade de multa  de  trânsito  consignada  nos  termos  da  Notificação  de  Penalidade N° 3890586, expedida em 03-11-20219, no Lote N° 41020, aplicada a partir da validação    e  processamento        do       Auto    de        Infração            de        Trânsito         –           AIT n° POOJB0102A  (9835493),  com  vinculação  ao  veículo TOYOTA/COROL XEI20FLEX, de placas RO/OAG0322, o que faço com fundamento no inciso I e na alínea “a” do inciso V do Art. 14 combinado com o inciso 11 do Art. 289, tu o do CTB.” É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010068636/2022-53.

Recorrente:PEDRO HENRIQUE SILVA SENTURION Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.

Relator: Renan Carlos Rambo.

DECISÃO:  “Com fulcro no inciso IV do art. 3° e inciso IV do art. 4° ambos da Resolução  n.0   900 do CONTRAN, NÃO CONHEÇO do recurso  haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade (pedido incompatível com a situação fática), motivo pelo qualdever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração  de Trânsito  n° POOH505028, vinculado  ao veículo de placa NC00208, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação   de   Penalidade   n° 4202168.”    É   como   voto.   Aprovado  por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010283325/2021-31.

Recorrente: JUNIO GABRIEL SOUZA

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.

Relator: Maximino Bedin.

DECISÃO: “Com os nossos  cordiais  cumprimentos  devolvemos  os autos a esta Presidência, sem julgamento. Isso porque, da análise dos autos (lO0023878454  –  fls. 23/25) consta  que  o processo  foi julgado  pela  Comissão Administrativa de Defesa Prévia de AIT- CADAIT, a qual indeferiu a Defesa de Autuação apresentada. Posteriormente,  não houve julgamento na JARI.Tanto é verdade que no Documento de ID 0021031601, consta que o Auto de Infração de Trânsito- AIT 1080105055 aguarda julgamento na JARI. Em razão disso, -o Recurso de ID 0018921385  deveria ter sido endereçado à JARI e não a este Conselho  Estadual de Trãnsito.E, nos termos do artigo 288 e do artigo 289, a!Tlbos do Código de Trânsito Brasileiro, somente das decisões da JARI cabe recurso ao CETRAN.

 

Processo Administrativo n°: 0010010831/2022-94

Recorrente: JOÃO ALVES DE OLIVEIRA.

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.

Relator: James Alves Padilha.

DECISÃO: “NÃO CONHEÇO do recurso administrativo inominado interposto, e, por  via  de  consequência,  mantenho  inalterada  a  decisão  proferida  pelo Colegiado  de   1a   Instância Recursal,  pelo  que  devem  ser  mantidas  as penalidades de multas de trânsito aplicadas mediante as seguintes notificações de penalidade: “NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE N°: 3942375” (referente ao AIT   n°   10D0081246),  expedida    em     21-01-2020,     no     LOTE:    41363; “NOTIFICAÇÃO    DE  PENALIDADE  N°:  3893830”  (referente    ao  AIT    n° 10D0020232), expedida em 07-11-2019, no LOTE: 41037; e “NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE N°: 3935709” (referente ao AIT n° 1OD0081245), expedida em 12-01-2020, no LOTE: 41324; todas vinculadas ao veículo YAMAHA/FAZER YS25 de placa RO/NDR1796, o que faço com fundamento na conjugação do in · o IV do Art. 3° com o inciso IV do Art. 4°, ambos da Resolução CONTRAN N° 900/2022, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e a ofensa ao disposto no§  1° do Art. 288 do CTB, e ainda com fundamento no inciso I e alínea “a” do inciso,V do Art. 14 c/c o inciso 11  do Art. 289, e o inciso do Art. 290, todos do CTB.” E como voto. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.007440/2023-73.

Recorrente: Laurindo Lima da Rocha {Proprietária: Niledes Ferreira dos Santos) Requerido: Junta Administrativa de R curso de Infrações.

Relator: James Alves Padilha.

ASSUNTO: Impossibilidade de proceder a julgamento de processo.

DECISÃO: “[..]à  guisa do exposto, afigura-se não apenas razoável, mas sim necessário que o colegiado reavalie a condição de legitimidade do recorrente, após o que os autos poderão retornar ao CETRAN para fins de análise e prosseguimento do julgamento, se for o caso e no que couber, retorno os autos e recomendo que o processo seja encaminhado ao Sr. Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infração- JARIIPMPV para fins de conhecimento e manifestação decorrente. Aprovado por unanimidade. Deliberando-se pela remessa a JARI para conhecimento e recebimento, e manifestando-se.

 

Processo  Administrativo n°: 0010095424/2022-49.

Recorrente: DIONIER PEREIRA DIAS.

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.

Relatora: Jaqueline Barbosa Conceição.

DECISÃO:  “Com  fulcro  no  §1° do  Art.  288  do  CTB  e  seguindo  ainda  o entendimento disposto no Parecer n° 60/2021/DETRAN-CETRANCONS de 13 de  abril  de  2021, NÃO  CONHEÇO do  recurso  haja  vista  que  apesar tempestivo, o mesmo não reúne requisitos de admissibilidade necessária análise  do  mérito  do  recurso  por  este  colegiado, ficando  evidente  que o mesmo não deverá ser conhecido, em face do encerramento das instância recursais por ocasião da decisão do não conhecimento do recurso no colegiado de  1o  grau, motivo pelo  qual  dever-se-ão manter   os  efeitos   da  penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito n° 10C0135777, vinculado ao veículo de placa NDG 9871, mantendo a aplicação da penalidade imposta na notificação n° 3903817.” É como voto. Aprovado  por unanimidade.

 

Processo    Administrativo   n°:    1400111-000/2022  (processo   físico) e 0010019803/2023-13.

Recorrente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES.

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.

Relatora: Jaqueline Barbosa Conceição.

DECISÃO: “Com fulcro nos artigos 4°, 7° e 8° da RESOLUÇÃO CONTRAN No 926, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (DOU de 01.04.2022), CONHEÇO do recurso e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de lnfraçáo de Transito no RO 352928, vinculado ao veículo de placa NBY 6372, mantendo a aplicação da penalidade imposta na notificação n° 4188509.” É como voto. O Conselheiro Renan Carlos Rambo Solicitou vistas do processo, deferido.

 

 

Processo  Administrativo n°: 0010.004825/2023-89.   

Recorrente: AILTON FELISBINO TEXEIRA.

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.

Relatora: Jaqueline Barbosa Conceição.

DECISÃO:  Nessa esteira, ao compulsar o Processo em escopo, para análise de mérito, constata-se que o mesmo carece que seja juntado documentações comprobatórios, possibilitando assim a análise do mesmo, pois encontra-se acostado, apenas o recurso do impetrante, e ausentes os documentos  que  deram  origem  aos  autos,  conforme  despacho  (SEI  n°0037539983). Aprovado  por unanimidade. Deliberam-se  pela juntada dos autos administrativos da JARI, AIT, teste do etilômetro e TAMA.

 

Processo Administrativo n°: 0010015461/2023-62.

Recorrente: AKCEL DE OLIVEIRA THEMOTEO.

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações.

Relator: Antônio Marinho lzel Lima.

DECISÃO: “Assim, em vista de todo exposto nas letras pretéritas, com supedâneo no Inciso IV Art. 4° da Resolução CONTRAN 900/2022, NÃO CONHEÇO do recurso, em vista da ausência de pedido, ou seja, a não ostentação de argumento fático ou jurídico em face da Decisão da instância a quo,  a ensejar debate neste Conselho, por consectário, deverão ser mantidos os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração POO1201OA1, vinculado à Placa: NBM-4G47.” É como voto. Aprovado por unanimidade.