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BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO 27/03/2023.

BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO

Na Sessão de julgamento de Recursos de Infrações do CETRAN-RO, realizada no dia 27 DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS, foram relatados e julgados os seguintes processos, referentes às ATAS Nº 04/2023, 05/2023, 06/2023  e 07/2023.

 

Processo Administrativo n°: 0010.007945/2023-38

Recorrente: SANDRÉIA XAVIER DE LIRA

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Renan Carlos Rambo

DECISÃO:     “CONHEÇO do      recurso,      por     preencher      os     requisitos admissibilidade e no mérito dou   rovimento parcial ao recurso     ara:

  1. a) decretar a nulidade da Notificação de Penalidade n° 4361021 e de todos os atos derivados dela, por ter sido expedido sem a apreciação da Defesa Prévia, bem como, expedida antes mesmo de esgotado o prazo de defesa de autuação, com fulcro no 281-A c/c art. 282,do Código de Trânsito Brasileiro;
  2. b) manter, no entanto, a aplicação do Auto de Infração de Trânsito- AIT n° R0501092 lavrado em 18/06/2022, em desfavor do condutor do veículo HONDAINXR160 BROS, de placa NEH9F12, a quem fora imputada a conduta tipificada no 208 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para que a sua consistência e regularidade seja julgada pela autoridade de trânsito, do órgão responsável pela autuação (SEMTRAN- Porto Velho/RO); e
  3. c) Após os     registros    administrativos    necessários,   cientifique   a autoridade de  trânsito  da  Secretaria  Municipal  de  Trânsito,  Mobilidade  e Transportes- SEMTRAN, de Porto Velho/RO, órgão responsávelpela autuação, para conhecimento do presente e recebimento e julgamento da defesa prévia protocolada tempestivamente em 01/09/2022″ É  como Aprovado  por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.005925/2023-22

Recorrente: DAVI JULIANO ARAÚJO MENDES Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações Relator: Clairton Pereira da Silva.

DECISÃO:” Com fulcro no §1° do Art. 288 do CTB, NÃO CONHEÇO do recurso, pois o mesmo não reúne requisitos de admissibilidade necessários para análise do mérito do recurso por este colegiado, em face do encerramento das instâncias recursais por ocasião da decisão do não conhecimento do recurso no colegiado de 1° grau… além do recorrente não ser legítimo para recorrer, motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito  –  AIT  n° POOBE0500K, vinculado ao  veículo  de  placa BVW-0628, mantendo a aplicação da penalidade imposta.” É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

Processo  Administrativo n°: 0010.125383/2022-22

Recorrente: JOÃO ANTÔNIO DA SILVA

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Maximino Bedin

DECISÃO: “Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo e, não havendo qualquer reparo a ser realizado na r. decisão proferida pela JARI/DETRAN/RO, NEGO-LHE  PROVIMENTO,  mantendo  os  efeitos  do  Auto  de  Infração de Trânsito- AIT 10C0135826, vinculado ao veículo de placa NBD-7974.” É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0021.088308/2022-44

Requerente: Comando Geral da PM/RO

Consulta:  Solicitação de esclarecimento sobre o curso de agente de trânsito – Portaria n° 94, de 31 de maio de 2017.

DECISÃO – Parecer  n° 05/2023/CETRANCONS: “Não há que se falar em prejuízo  a  terceiro,  vez  que  antes  da  autuação  se  tornar  imposição  de penalidade é permitido sua intransigência, conforme a Seção 11  do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei 9.503/97 (Art. 281  e segs.).  Na prática, o ato administrativo é submetido ao crivo da legalidade o que atesta sua regularidade e subsistência. Os atos convalidáveis são os executados com defeito de forma e/ou de competência  (exceto os de competência  exclusiva), sendo então a convalidação, a regra e a invalidação ou anulação, exceção. Assim, conforme expendido     nas     letras     pretéritas,     entendemos     que     a    falta     da capacitação  disposta na Portaria n° 966, de 25 de julho de 2022, publicada do DOU de 25/07/2022 que revogou as Portarias n° 94 de 31 de maio de 2017 e a n° 150, de 29 de janeiro de 2021, ambas expedidas pelo extinto DENATRAN, que  dispõe  sobre  o  Curso  de  Agente  de  Trânsito  para  profissionais  que executem as atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito  ou  patrulhamento  nos  órgãos  integrantes  do  Sistema  Nacional  de Trânsito (SNT) não invalidam os autos de infração já lavrados por Policiais Militares e outros agentes de trânsito no Estado de Rondônia, eis que como dito alhures, a falta de tal não repercute na validade da autuação, respeitado a regra  estabelecida  no  antigo  280  do  CTB.”  É  como  voto.  Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.086068/2022-72

Recorrente: RODRIGO DO CARMO FORTE

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Maximino Bedin

DECISÃO:  “NÃO  CONHEÇO  do  recurso  tendo  em  vista  que  NÃO   reúne requisitos de admissibilidade uma vez que a JARI não conheceu do recurso lá interposto em razão da ilegitimidade e da intempestividade, devendo ser mantidos todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito- AIT POOEQ01042, vinculado  ao  veículo  de   placa  NDA-9D32,  mantendo  a  aplicação  da penalidade imposta, nos  seus exatos termos.” É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

Processo  Administrativo n°: 0010.082000/2022-14.

Requerente: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Antônio Marinho lzel Lima

DECISÃO: “Portanto, conforme expendido nas letras pretéritas, indefiro a pretensão constante do Requerimento em exame, por ausência de supedâneo jurídico que fulmine o ato administrativo no tocante a lavratura do Auto de infração n° POOAP02017 vinculado ao veículo de placa NCN-5937, devendo, portanto manter-se inalterada a imposição da penalidade e seus efeitos. É como voto. Aprovado por unanimidade.”

 

Processo Administrativo n°: 0010.082008/2022-81.

Requerente: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator: Antônio Marinho lzel Lima

DECISÃO: “Portanto, conforme expendido nas letras pretéritas, indefiro a pretensão constante do Requerimento em exame, por ausência de supedâneo jurídico que fulmine o ato administrativo no tocante a lavratura do Auto de infração n° POOAP02017 vinculado ao veículo de placa NCN-5937, devendo, portanto manter-se inalterada a imposição da penalidade e seus efeitos.”

 

Processo Administrativo no: 0010.010927/2023-33

Recorrente: ELIAQUEM IGLESSON GOMES DAS NEVES Requerido: Junta Administrativa  de Recurso de Infrações Relator:  Antônio Augusto da Silva

DECISÃO:  “Com  fulcro  no  §1° do  Art.  288  do  CTB  e  seguindo  ainda  o entendimento  disposto  no Parecer n° 60/2021/DETRAN-CETRANCONS de 13 de abril de 2021 , NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que o mesmo não reún requisitos de admissibilidade necessários para análise do mérito do recurso p  r este colegiado,  ficando  evidente  que não  deverá  ser conhecido,  em face   a ausência de pedido em seu recurso que contraponha à decisão do colegiado, aliada ainda ao encerramento das instância recursais  por ocasião da decisão do não conhecimento do recurso na JARI.. motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade  advinda do Auto de Infração de Trânsito- AIT n° 10c0187435,  vinculado  ao veículo CHEVROLET  AGILE LT de placa NSD-5863, mantendo  a  aplicação  da  penalidade  imposta,  nos  exatos  termos  da

Notificação da Penalidade de Multa n° 4128187.”  É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0010.36008/2020-34.

Recorrente: MARIA DO CARMO SILVA

Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Relator  originário: Antônio Augusto da Silva

Relator voto-vista: Renan Carlos Rambo

DECISÃO  DO  VOTO-VISTA:  “Com  fulcro  no art. 2° c/c  com  art. 4°,  11    da Resolução n.0 900 do CONTRAN, de 9 de Março de 2022, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade ilegitimidade), motivo  pelo  qual  dever-se-ão  manter  os efeitos  da penalidade n° 3807146, advinda do Auto de Infração de Trânsito n° POOIM0100D, vinculado ao veículo HONDAIBIZ 125 ES, de placa NDV6885.” É como voto. Aprovado por unanimidade.

 

Processo Administrativo n°: 0021.010125/2023-02.

Assunto: Avalição de indicação de Conselheiro

Relatores: Renan Carlos Rambo e Jaqueline Barbosa-Conceição.

Por     fim,     nos   termos     do     Parecer     n°     12/2023/DETRAN-CETRANCON  , colacionado   nos  autos  do  Processo  0021.010125/2023-02,   os  eminente conselheiros               Renan        Carlos          Rambo      e                  Jaqueline         Barbosa                  Conceição apresentaram a avalição da indicação dos representantes- titular e suplente- à ocupar as cadeiras deste Colendo Conselho, de representatividade do Batalhão Ostensivo  do  Trânsito  – BPTRAN/PM/RO,  prevista  no  art. 2°,  inciso  IV,  do Decreto  n° 24.122,  de 1° de Agosto  de 2019, senhores  DEIVSSON  SOUZA BISPO   (titular)   e   LEANDRO   TELES        DA   SILVA   (suplente),   Parecer   n°2/2023/DETRAN-CETRANCONS,  declarou-se     o     preenchimento   dos requisitos estabelecidos no Decreto supracitado, pois apresentaram toda documentação  necessária. O Presidente,  após  aprovado  por unanimidade  o parecer, determinou à Secretaria deste Conselho que providencie o necessário para nomeação dos respectivos membros.