BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO 27/03/2023.
BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO
Na Sessão de julgamento de Recursos de Infrações do CETRAN-RO, realizada no dia 27 DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS, foram relatados e julgados os seguintes processos, referentes às ATAS Nº 04/2023, 05/2023, 06/2023 e 07/2023.
Processo Administrativo n°: 0010.007945/2023-38
Recorrente: SANDRÉIA XAVIER DE LIRA
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Renan Carlos Rambo
DECISÃO: “CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos admissibilidade e no mérito dou rovimento parcial ao recurso ara:
- a) decretar a nulidade da Notificação de Penalidade n° 4361021 e de todos os atos derivados dela, por ter sido expedido sem a apreciação da Defesa Prévia, bem como, expedida antes mesmo de esgotado o prazo de defesa de autuação, com fulcro no 281-A c/c art. 282,do Código de Trânsito Brasileiro;
- b) manter, no entanto, a aplicação do Auto de Infração de Trânsito- AIT n° R0501092 lavrado em 18/06/2022, em desfavor do condutor do veículo HONDAINXR160 BROS, de placa NEH9F12, a quem fora imputada a conduta tipificada no 208 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para que a sua consistência e regularidade seja julgada pela autoridade de trânsito, do órgão responsável pela autuação (SEMTRAN- Porto Velho/RO); e
- c) Após os registros administrativos necessários, cientifique a autoridade de trânsito da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes- SEMTRAN, de Porto Velho/RO, órgão responsávelpela autuação, para conhecimento do presente e recebimento e julgamento da defesa prévia protocolada tempestivamente em 01/09/2022″ É como Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.005925/2023-22
Recorrente: DAVI JULIANO ARAÚJO MENDES Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações Relator: Clairton Pereira da Silva.
DECISÃO:” Com fulcro no §1° do Art. 288 do CTB, NÃO CONHEÇO do recurso, pois o mesmo não reúne requisitos de admissibilidade necessários para análise do mérito do recurso por este colegiado, em face do encerramento das instâncias recursais por ocasião da decisão do não conhecimento do recurso no colegiado de 1° grau… além do recorrente não ser legítimo para recorrer, motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito – AIT n° POOBE0500K, vinculado ao veículo de placa BVW-0628, mantendo a aplicação da penalidade imposta.” É como voto. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.125383/2022-22
Recorrente: JOÃO ANTÔNIO DA SILVA
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Maximino Bedin
DECISÃO: “Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo e, não havendo qualquer reparo a ser realizado na r. decisão proferida pela JARI/DETRAN/RO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo os efeitos do Auto de Infração de Trânsito- AIT 10C0135826, vinculado ao veículo de placa NBD-7974.” É como voto. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0021.088308/2022-44
Requerente: Comando Geral da PM/RO
Consulta: Solicitação de esclarecimento sobre o curso de agente de trânsito – Portaria n° 94, de 31 de maio de 2017.
DECISÃO – Parecer n° 05/2023/CETRANCONS: “Não há que se falar em prejuízo a terceiro, vez que antes da autuação se tornar imposição de penalidade é permitido sua intransigência, conforme a Seção 11 do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei 9.503/97 (Art. 281 e segs.). Na prática, o ato administrativo é submetido ao crivo da legalidade o que atesta sua regularidade e subsistência. Os atos convalidáveis são os executados com defeito de forma e/ou de competência (exceto os de competência exclusiva), sendo então a convalidação, a regra e a invalidação ou anulação, exceção. Assim, conforme expendido nas letras pretéritas, entendemos que a falta da capacitação disposta na Portaria n° 966, de 25 de julho de 2022, publicada do DOU de 25/07/2022 que revogou as Portarias n° 94 de 31 de maio de 2017 e a n° 150, de 29 de janeiro de 2021, ambas expedidas pelo extinto DENATRAN, que dispõe sobre o Curso de Agente de Trânsito para profissionais que executem as atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) não invalidam os autos de infração já lavrados por Policiais Militares e outros agentes de trânsito no Estado de Rondônia, eis que como dito alhures, a falta de tal não repercute na validade da autuação, respeitado a regra estabelecida no antigo 280 do CTB.” É como voto. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.086068/2022-72
Recorrente: RODRIGO DO CARMO FORTE
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Maximino Bedin
DECISÃO: “NÃO CONHEÇO do recurso tendo em vista que NÃO reúne requisitos de admissibilidade uma vez que a JARI não conheceu do recurso lá interposto em razão da ilegitimidade e da intempestividade, devendo ser mantidos todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito- AIT POOEQ01042, vinculado ao veículo de placa NDA-9D32, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos seus exatos termos.” É como voto. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.082000/2022-14.
Requerente: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Antônio Marinho lzel Lima
DECISÃO: “Portanto, conforme expendido nas letras pretéritas, indefiro a pretensão constante do Requerimento em exame, por ausência de supedâneo jurídico que fulmine o ato administrativo no tocante a lavratura do Auto de infração n° POOAP02017 vinculado ao veículo de placa NCN-5937, devendo, portanto manter-se inalterada a imposição da penalidade e seus efeitos. É como voto. Aprovado por unanimidade.”
Processo Administrativo n°: 0010.082008/2022-81.
Requerente: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Antônio Marinho lzel Lima
DECISÃO: “Portanto, conforme expendido nas letras pretéritas, indefiro a pretensão constante do Requerimento em exame, por ausência de supedâneo jurídico que fulmine o ato administrativo no tocante a lavratura do Auto de infração n° POOAP02017 vinculado ao veículo de placa NCN-5937, devendo, portanto manter-se inalterada a imposição da penalidade e seus efeitos.”
Processo Administrativo no: 0010.010927/2023-33
Recorrente: ELIAQUEM IGLESSON GOMES DAS NEVES Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações Relator: Antônio Augusto da Silva
DECISÃO: “Com fulcro no §1° do Art. 288 do CTB e seguindo ainda o entendimento disposto no Parecer n° 60/2021/DETRAN-CETRANCONS de 13 de abril de 2021 , NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que o mesmo não reún requisitos de admissibilidade necessários para análise do mérito do recurso p r este colegiado, ficando evidente que não deverá ser conhecido, em face a ausência de pedido em seu recurso que contraponha à decisão do colegiado, aliada ainda ao encerramento das instância recursais por ocasião da decisão do não conhecimento do recurso na JARI.. motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito- AIT n° 10c0187435, vinculado ao veículo CHEVROLET AGILE LT de placa NSD-5863, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da
Notificação da Penalidade de Multa n° 4128187.” É como voto. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0010.36008/2020-34.
Recorrente: MARIA DO CARMO SILVA
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator originário: Antônio Augusto da Silva
Relator voto-vista: Renan Carlos Rambo
DECISÃO DO VOTO-VISTA: “Com fulcro no art. 2° c/c com art. 4°, 11 da Resolução n.0 900 do CONTRAN, de 9 de Março de 2022, NÃO CONHEÇO do recurso haja vista que não reúne requisitos de admissibilidade ilegitimidade), motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade n° 3807146, advinda do Auto de Infração de Trânsito n° POOIM0100D, vinculado ao veículo HONDAIBIZ 125 ES, de placa NDV6885.” É como voto. Aprovado por unanimidade.
Processo Administrativo n°: 0021.010125/2023-02.
Assunto: Avalição de indicação de Conselheiro
Relatores: Renan Carlos Rambo e Jaqueline Barbosa-Conceição.
Por fim, nos termos do Parecer n° 12/2023/DETRAN-CETRANCON , colacionado nos autos do Processo 0021.010125/2023-02, os eminente conselheiros Renan Carlos Rambo e Jaqueline Barbosa Conceição apresentaram a avalição da indicação dos representantes- titular e suplente- à ocupar as cadeiras deste Colendo Conselho, de representatividade do Batalhão Ostensivo do Trânsito – BPTRAN/PM/RO, prevista no art. 2°, inciso IV, do Decreto n° 24.122, de 1° de Agosto de 2019, senhores DEIVSSON SOUZA BISPO (titular) e LEANDRO TELES DA SILVA (suplente), Parecer n°2/2023/DETRAN-CETRANCONS, declarou-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto supracitado, pois apresentaram toda documentação necessária. O Presidente, após aprovado por unanimidade o parecer, determinou à Secretaria deste Conselho que providencie o necessário para nomeação dos respectivos membros.