BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO DIA 20/12/2022.
BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO
Na Sessão de julgamento de Recursos de Infrações do CETRAN-RO, realizada no dia 20 DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS, foram relatados e julgados os seguintes processos, referentes às ATAS Nº 49/2022, Nº 50/2022 e Nº 51/2022.
Processo Administrativo nº: 04/PMC/2022 (0010.126923/2022-95)
Recorrente: IRMÃOS GONÇALVES E INDÚSTRIA Ltda.
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator originário: Antônio Marinho Izel Lima
Relator voto-vista: Antônio Augusto da Silva
DECISÃO VOTO-VISTA: “CONHEÇO DO RECURSO e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de infração de Trânsito-AITNº00058160, vinculado ao veículo de placa RO – NCR—5J54. ” É como voto. Aprovado por maioria.
Processo Administrativo nº: 0010.364008/2020-34
Recorrente: MIRIAN DO CARMO DA SILVA
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator: Antônio Augusto da Silva
DECISÃO: “CONHEÇO do recurso e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual dever-se-ão manter os efeitos da penalidade advinda do Auto de Infração de Trânsito – AIT nº P00IM0100D , vinculado ao veículo de placa NDV6885, mantendo a aplicação da penalidade imposta, nos exatos termos da Notificação de Penalidade de Multa nº: 3807146.” É como voto. Após a leitura do Parecer, o conselheiro Renan Carlos Rambo pediu vista ao processo, o qual foi deferido.
Processo Administrativo nº: 0010.072237/2022-97
Recorrente: JOÃO PAULO MENEGOTI
Requerido: Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Relator originário: Paulo Roberto da Silva
Relator voto-vista: Clairton Pereira da Silva
DECISÃO VOTO-VISTA: “NÃO CONHEÇO O RECURSO, com fundamento no §1º do Art. 288 do CTB e seguindo ainda o entendimento disposto no Parecer nº 60/2021/DETRAN-CETRANCONS de 13 de Abril de 2021, pois não reúne os requisitos de admissibilidade necessários para a análise do mérito (ilegitimidade da recorrente para interpor recurso na JARI), por esse motivo deverão ser mantidos inalterados os efeitos dos AITs. Nº 10R0014870, 10R00016961 e 10R0010076, vinculados ao veículo placa OHM-3E56.” É como voto. Após submetido a votação, o voto do relator originário foi aprovador por maioria, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com base nos documentos anexados aos autos do Processo Eletrônico nº 0010.072237/2022-97, e, ancorado na legislação disposta no Art. 281, Inciso II do CTB e no Art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, somada ao Art. 5º, Inciso I da Resolução CONTRAN nº 782/2020, CONHEÇO o recurso, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual dever-se-ão cancelar os efeitos das notificações de penalidade nº 4137254, 4252372 e 4139513 advindas dos Autos de Infrações de Trânsito – AIT nº 10R0016961, 10R0010076 e 10R0014870 respectivamente, vinculado ao veículo de placa OHM3E56.
Por fim, o Presidente chamou a ordem o Processo n. 0010.334616/2020-14, revogando a carga processual feita determinada em 19/12/2022 ao Conselheiro Paulo Roberto da Silva, visto por não ter sido requisitada. Os autos foram relatados originalmente pelo Conselheiro Elias Rezende de Oliveira, nos termos do Parecer nº 27/2021/DETRAN-CETRANCONS, na qual proferiu a seguinte proposta de decisão: Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO, motivo pelo qual o Auto de Infração nº 10D0017590 deverá ser anulado por ausência de preenchimento de campos obrigatórios previsto nos Art. 5° e 6° da RESOLUÇÃO Nº 637, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016; Artigo 280 CTB c/c Artigo 4º da Resolução 619 do CONTRAN, tornando-o assim irregular, e como consequência devem ser cancelados os efeitos da penalidade de multa constante na NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE Nº: 3872637, vinculado ao veículo de placa NCE-1365 (NXR 150 BROS), todavia, em tempo, fora requerido vista pelo então Conselheiro Diego Batista Carvalho, que Requereu diligência de “juntada de documento comprobatório do cadastro da Infração de Trânsito tipificada no Auto de Infração nº 10D0017590, junto ao Sistema de Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF”, na qual, quando do retorno da diligência e considerando que o Conselheiro interessado já não mais integrava este Conselho e que, a diligência se mostrou infrutífera, o Presidente submeteu o relatório original em pauta. Após discutido o tema, bem como, as informações do relatório retro mencionado, por unanimidade, foi aprovado o Relatório proposto pelo Conselheiro Elias Rezende de Oliveira.