Portaria nº 446 de 06 de abril de 2020
Limitar de atendimento presencial ao público e dar outras providências, até ulterior deliberação deste DETRAN, nos termos que especifica.
O Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia, por sua Diretoria Geral, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando as recomendações tanto do Governo Federal (Decretos nº 10.282, de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020), quanto do Governo Estadual (Decreto nº 24.871 de 16 de março 2020, alterado parcialmente pelos Decretos n° 24.887, de 20 de março de 2020 e 24.981, de 23 de março de 2020 e 24919, 05 de abril de 2020), para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo CORONAVÍRUS – COVID-19;
Considerando a necessidade de cumprir o disposto no Decreto nº 24.919, de 05 de abril de 2020, que dispõe sobre o Estado Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, devido término do prazo de vigência estabelecido no caput do art. 3º do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga os arts. 2º ao 8º, 10, 13 ao 15, 21 e 23 do Decreto n° 24.887, de 20 de de 2020.
Considerando o comunicado das Associações Brasileira de Medicina e de Psicologia de Tráfego – ABRAMET e ABRAPSIT, do dia 19/03/2020, onde solicitam a suspensão temporária na realização dos exames de Aptidão Física e Mental até normalização do cenário epidemiológico;
Considerando a Deliberação do CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e as entidades públicas e privadas prestadores de serviços relacionados ao trânsito.
Torna público as seguintes providências e orientações necessárias, com o fito de evitar o alastramento do CORONAVÍRUS – COVID-19. Os setores permanecerão com suas atividades, até segunda ordem, com as seguintes precauções aos servidores, credenciados e demais usuários do serviço público, tanto da capital quanto do interior: