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DTV INFORMA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A VALIDADE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PODE SER NEGADA

O mais tradicional documento de identificação oficial do Brasil é a Carteira de Identidade, e um dos principais motivos é o fato de conter a fotografia pessoal de seu portador para fins de comprovação de identidade juntamente com a assinatura manuscrita.

Quanto à validade da Carteira de Identidade, ou Registro Geral (RG), que para muitos seria de 10 (dez) anos, o Decreto Federal nº 9278/2018 que regulamenta a Lei Federal nº 7116/1983 diz que o referido documento tem validade por prazo indeterminado, muito embora sua validade possa ser negada nos casos de alteração dos dados nela contidos, existência de danos no meio físico, alteração das características físicas do portador, ou mesmo mudança na assinatura.

 

DECRETO FEDERAL Nº 9278/2018

Art. 18. A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado.
Art. 19. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:
I – alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;
III – alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou
IV – mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.
Parágrafo único. Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput.

Fonte: Diretoria Técnica de Veículos – DTV