NOTA DE ESCLARECIMENTO: Reestruturação Parcial DETRAN/RO – Lei Complementar n. 955/2017
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Reestruturação Parcial DETRAN/RO – Lei Complementar n. 955/2017
A Direção Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO, tendo em vista a recente reestruturação parcial realizada no âmbito desta Autarquia promovida nos termos da Lei Complementar n. 955, de 2017, que em especial, propiciou o desmembramento da Diretoria Técnica de Operações, que passa a ser denominada Diretoria Técnica de Veículos, e a criação da Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações Especiais de Trânsito, sem a incidência de custo adicional de despesa com pessoal, vem esclarecer aos servidores:
1.Diante da necessidade de incrementar a atuação ostensiva especificamente objetivando a redução das ocorrências de acidente de trânsito de toda espécie com vítimas no âmbito do Estado, em especial, envolvendo condutores dirigindo sob a influência de álcool, cujas consequências decorrentes refletem diretamente de toda as formas na sociedade em geral e, vem sobrecarregando o sistema público estadual de saúde nos atendimentos de trauma ortopédico, impôs a busca de alternativas de ações públicas objetivando minorar esse quadro;
2.Nesse sentido, num primeiro momento, diante das dificuldades de pessoal nos quadros do DETRAN, Policia Militar e Policia Civil, o que vinha dificultando a necessária regular e permanente realização das ações de fiscalização, a exemplo da Operação “Lei Seca”, no interesse público o Sr. Governador determinou a realização de estudos objetivando o enfrentamento da situação, culminando com a edição da Lei n. 4.111, de 2017 que possibilita a utilização de servidores do DETRAN, PM e PC, em seus períodos de descanso nas operações de fiscalização de trânsito, mediante uma pequena contraprestação pecuniária aos que voluntariamente se apresentarem para as atividades;
3.Também, no interesse público, vislumbrou-se a necessidade de especialização de unidade administrativa própria no âmbito do DETRAN para atuação exclusiva na fiscalização de trânsito, cuja solução não poderia em hipótese alguma gerar acréscimo de despesas com pessoal, tendo em vista o esforço fiscal para a manutenção das finanças do Estado regulares;
3.1.Iniciou-se estudos técnicos no âmbito deste DETRAN/RO com vistas a viabilizar a unidade especifica de fiscalização de trânsito que culminaram com a comprovação de algumas unidades cujas atribuições se achavam ociosas, a exemplo das Seções de Infrações e Penalidades de CIRETANS DE 3ª Categoria e Seções de Vistoria, Infrações e Penalidades de Postos Avançados de 3ª Categoria, cujas atividades seriam perfeitamente absorvidas por outras Seções existentes e com atividades afins;
3.2.Asssim, mediante a extinção de algumas Seções e suas fusões com outras já existentes, viabilizou-se, sem impacto de acréscimo de despesa com pessoal, a criação da Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito;
3.3.Cumpre observar que no âmbito da Diretoria criada seus cargos estritamente necessários foram todos instituídos som a forma de Função Gratificada, exercidos exclusivamente por servidores efetivos;
4.A opção por Função Gratificada decorreu do compromisso da Administração do DETRAN com os seus servidores e os critérios de ocupação dos cargos de direção superior e as funções gratificadas da estrutura da Autarquia, cujo processo de valorização se iniciou, tendo em vista comando da Constituição Federal, com a edição da Lei Complementar n. 903, de 14 de outubro de 2016, que determina, no mínimo 30% dos Cargos de Direção Superior do DETRAN sejam ocupados exclusivamente por seus servidores efetivos, determinando o prazo de 12 meses para o seu efetivo cumprimento, o que se alcançou no último mês de outubro;
5.Reafirmamos o compromisso do Governo do Estado e da Direção Geral do DETRAN/RO com os princípios legais bem como com a preservação da vida.
Atenciosamente.
A DIREÇÃO
Porto Velho, 03 de novembro de 2017.