NOTA ESCLARECIMENTO
Lei n. 3.517/2015.
Considerando a solicitação de esclarecimentos por parte da TV Rondônia a este Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO quanto à aplicação da Lei Ordinária Estadual n. 3.517, de 17 de março de 2015.
A Direção Geral do DETRAN/RO vem esclarecer a população em geral e aos órgãos de comunicação do Estado:
1. Tomamos conhecimento através do Diário Oficial n. 2662, de 18/03/2015, na Sessão destinada as publicações da Assembleia Legislativa, fl. 51, da publicação da Lei n. 3.517, de 17 de março de 2015 que “Altera o Anexo único da Lei n. 2.186, de 25 de novembro de 2009, alterado pela Lei n. 2.948, de 26 de dezembro de 2012.”
1.1. Referida Lei editou Anexo Único à Lei n. 2.186, de 25/11/2009, com novos valores das Taxas dos Serviços prestados pelo DETRAN/RO.
1.2. Da análise dos novos valores propostos no Anexo Único da Lei n. 3.517/2015 em relação aos valores constantes da Lei n. 2.186/2009, constata-se uma majoração da ordem de aproximadamente 25% para maior; a título de exemplo a taxa de vistoria é cobrada atualmente no equivalente a 0,77 UPFS – com a Lei n. 3.517/2015 passará para 0,96 UPFS.
2. A lei n. 3.517/2005 é de autoria do Legislativo Estadual e tramitou na forma do PLO n. 1369/2014, sendo aprovada na sessão do dia 28/10/2014;
2.1. O PLO n. 1369/2015 foi VETADO TOTALMENTE – VT n.148/2014 pelo Exmo. Sr. Governador do Estado e protocolado na Assembleia Legislativa em 02/12/2014.
3. Em sessão ordinária de votação realizada em 10/03/2015 o veto sobre a proposição PLO 1369/2015 FOI REJEITADO pela Assembleia Legislativa;
4. Com a rejeição do veto ao PLO n. 1369/2014 o Chefe do Poder Legislativo promulgou a Lei n. 3.517/2015.
5. Tendo em vista, como dito, tratar-se de Projeto de Lei de autoria parlamentar, vetado na integra pelo Chefe do Poder Executivo e convertido em lei mediante promulgação pelo Chefe do Poder Legislativo, a Lei n. 3.517/2015 será submetida a verificação jurídica quanto a sua aplicação.
A Direção.