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BOLETIM INFORMATIVO DO JULGAMENTO DO DIA 06/04/2011

PROCESSOS JULGADOS EM 06/04/2011

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Junta Administrativa de Recurso de Infrações de Trânsito
JARI/RO

BOLETIM INFORMATIVO DE JULGAMENTO

Na Sessão de Julgamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia, realizada aos SEIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2011. Foram relatados e julgados os seguintes processos:

 

Processo nº. 1.176/2011
Interessado: JOSE JÂNIO DANTOS
Relator: DULCINEIA GALÃO DA COSTA BRAGA
Voto Relator: DEFERIDO
Decisão: Decisão: CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, CANCELANDO AS PENALIDADES DECORRENTES AO AUTO DE INFRAÇÃO RO Nº 192816, VINCULADO AO VEÍCULO DE PLACA DPK-1082.

 

 

Processo nº. 2.542/2011
Interessado: JOÃO GARIBALDI JUNIOR
Relator: DULCINEIA GALÃO DA COSTA BRAGA
Voto Relator: INDEFERIDO
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO NEGAR-LHE IMPROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DECORRENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO RO Nº 10A0014770 E ARTIGO 167 DO CTB, VINCULADO A DE PLACA NBO-0497.

 

Os processos de nº. 7056/2007, 5822/2009, 2410/2006 e 2424/2009 foram disculdidos e retirados de pauta tendo em vista tratarem-se de processos de cassação de CNH cuja notificação não atendeu ao disposto no art.265 da Lei nº 9.503 de 23.09.1997 que assegura ao infrator o direito de ampla defesa bem como na Resolução 182 de 09.09.2005 que estabelece em seus arts.19 e 24 que não constará nenhum restrição no prontuário até a notificação para entrega da CNH. Nos processos acima referidos, observou-se que nenhum dos infratores foi notificado das decisões de cassação de suas CNHs passíveis de recursos, tendo apenas dado ciência da portaria publicada em edital. Após análise apurada dos processos em epígrafe, observou-se que não foi cumprido também o disposto no art. 18 da Resolução 182 de 09.09.2005, que dispõe que da notificação da aplicação da penalidade de cassação da CNH na notificação deverá constar a data do término do prazo para recurso junto à JARI bem como a penalidade aplicada e sua fundamentação legal. Dessa forma todos os processos similares deverão ter a mesma decisão para não ferir o direito de ampla defesa bem como assegurar uniformização do entendimento. Além disso, verificou-se que em alguns dos autos administrativos apontados que os pedidos e recursos constantes desses já foram analisados e decididos pela Diretoria de Habilitação e Direção Geral da autarquia, não existindo razão para esta junta administrativa julgá-los novamente.