| CAPÍTULO
IX
DOS VEÍCULOS
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
96. Os veículos classificam-se em:
I
- quanto à tração:
a)
automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II
- quanto à espécie:
a)
de passageiros:
1
- bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b)
de carga:
1
- motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c)
misto:
1
- camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d)
de competição;
e)
de tração:
1
- caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f)
especial;
g)
de coleção;
III
- quanto à categoria:
a)
oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de
carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo
brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art.
97. As características dos veículos, suas especificações básicas,
configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação
serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art.
98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização
da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo
modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo
único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações
ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências
de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes
e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário
do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art.
99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo
peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela
verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total
e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias,
quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos
serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art.
100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com
lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total
combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar
a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo
único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo
seus limites de peso.
Art.
101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte
de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões
estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com
circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo
certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas
necessárias.
§
1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará
as características do veículo ou combinação de veículos e de carga,
o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§
2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais
danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§
3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida,
pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial
de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
Art.
102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar,
de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo
único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção
das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art.
103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos
e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§
1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao
cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§
2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para
que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo,
para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes
e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança
veicular.
Art.
104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança,
de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante
inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de
gases poluentes e ruído.
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
§
4º (VETADO)
§
5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados
na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art.
105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN:
I
- cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN,
com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em
percursos em que seja permitido viajar em pé;
II
- para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte
de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto
total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III
- encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo
normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV
- (VETADO)
V
- dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e
de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI
- para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira,
lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§
1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos
e determinará suas especificações técnicas.
§
2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido,
sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas
neste Código.
§
3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores
de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com
os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste
artigo.
Art.
106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo
ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado
pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado
de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou
entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art.
107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas
neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene
e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir
ou conceder a exploração dessa atividade.
Art.
108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição
sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros
em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança
estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses,
prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar
o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade
com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (acrescido
pela Lei 9.602 de 21 de janeiro de 1998)
Art.
109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de
passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
Art.
110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características
para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas
com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário
fixados.
Art.
111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I
- (VETADO)
II
- o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em
movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III
- aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos
ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de
regulamentação do CONTRAN. (acrescido pela Lei 9.602 de 21 de janeiro
de 1998)
Parágrafo
único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer
outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão
do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco
a segurança do trânsito.
Art.
112. O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam
fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para
os veículos.
Art.
113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes
de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos
causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de
falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos
utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art.
114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados
no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser
o CONTRAN.
§
1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a
identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além
do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§
2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização
da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por
estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade
do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano
de fabricação.
§
3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva
de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação
de seu veículo.
Art.
115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira
e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações
e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo
e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§
2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão
usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente
e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal
e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União
e do Procurador-Geral da República.
§
3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais,
dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos
Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos
Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo
chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças
Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§
4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria
de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção
ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar
nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo
receber numeração especial.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§
6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
Art.
116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito
Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente
usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares,
obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta
o uso de veículo oficial.
Art.
117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros
deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de
sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC)
ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em
desacordo com sua classificação.
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