| DOS
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para
efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
- ACOSTAMENTO
- parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada
ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação
de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para
esse fim.
- AGENTE
DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar,
credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades
de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
- AUTOMÓVEL
- veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade
para até oito pessoas, exclusive o condutor.
- AUTORIDADE
DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo
integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente
credenciada.
- BALANÇO
TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos
centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo,
considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
- BICICLETA
- veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para
efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
- BICICLETÁRIO
- local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
- BONDE
- veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
- BORDO
DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas
longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação
de veículos.
- CALÇADA
- parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada
à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação
e outros fins.
- CAMINHÃO-TRATOR
- veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
- CAMINHONETE
- veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de
até três mil e quinhentos quilogramas.
- CAMIONETA
- veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no
mesmo compartimento.
- CANTEIRO
CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas
pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias
(canteiro fictício).
- CAPACIDADE
MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é
capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições
sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força
e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
- CARREATA
- deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de
regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
- CARRO
DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte
de pequenas cargas.
- CARROÇA
- veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
- CATADIÓPTRICO
- dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização
de vias e veículos (olho-de-gato).
- CHARRETE
- veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
- CICLO
- veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
- CICLOFAIXA
- parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de
ciclos, delimitada por sinalização específica.
- CICLOMOTOR
- veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão
interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos
(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não
exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
- CICLOVIA
- pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente
do tráfego comum.
- CONVERSÃO
- movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção
original do veículo.
- CRUZAMENTO
- interseção de duas vias em nível.
- DISPOSITIVO
DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica
de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre
situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física
e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
- ESTACIONAMENTO
- imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque
ou desembarque de passageiros.
- ESTRADA
- via rural não pavimentada.
- FAIXAS
DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada
por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de
trânsito competente com circunscrição sobre a via.
- FAIXAS
DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que
a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias
longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação
de veículos automotores.
- FISCALIZAÇÃO
- ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação
de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito,
no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito
e de acordo com as competências definidas neste Código.
- FOCO
DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento
de locomoção na faixa apropriada.
- FREIO
DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo
imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este
se encontra desengatado.
- FREIO
DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir
a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
- FREIO
DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição
da marcha do veículo ou pará-lo.
- GESTOS
DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias,
para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres
ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou
norma constante deste Código.
- GESTOS
DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão
efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade
ou parada.
- ILHA
- obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação
dos fluxos de trânsito em uma interseção.
- INFRAÇÃO
- inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às
normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito
e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do
trânsito.
- INTERSEÇÃO
- todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo
as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
- INTERRUPÇÃO
DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância
momentânea do trânsito.
- LICENCIAMENTO
- procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo,
comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento
Anual).
- LOGRADOURO
PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação,
parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres,
tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
- LOTAÇÃO
- carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo
transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou
número de pessoas, para os veículos de passageiros.
- LOTE
LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais
e que com elas se limita.
- LUZ
ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via
até uma grande distância do veículo.
- LUZ
BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via
diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis
aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
- LUZ
DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais
usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor
está aplicando o freio de serviço.
- LUZ
INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada
a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito
de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
- LUZ
DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás
do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está
efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
- LUZ
DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação
da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
- LUZ
DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar
a presença e a largura do veículo.
- MANOBRA
- movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que
o veículo está no momento em relação à via.
- MARCAS
VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações,
símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento
da via.
- MICROÔNIBUS
- veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até
vinte passageiros.
- MOTOCICLETA
- veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por
condutor em posição montada.
- MOTONETA
- veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição
sentada.
- MOTOR-CASA
(MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada
e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
- NOITE
- período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
- ÔNIBUS
- veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais
de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista
à maior comodidade destes, transporte número menor.
- OPERAÇÃO
DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo
estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais
ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito competente com circunscrição sobre a via.
- OPERAÇÃO
DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos
de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento
e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos
quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o
trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres
e condutores.
- PARADA
- imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente
necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
- PASSAGEM
DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha
férrea ou trilho de bonde com pista própria.
- PASSAGEM
POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro
veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas
em faixas distintas da via.
- PASSAGEM
SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias,
em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
- PASSARELA
- obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo,
e ao uso de pedestres.
- PASSEIO
- parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada
por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente,
de ciclistas.
- PATRULHAMENTO
- função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de
garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação
e evitando acidentes.
- PERÍMETRO
URBANO - limite entre área urbana e área rural.
- PESO
BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento,
constituído da soma da tara mais a lotação.
- PESO
BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento
pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do
caminhão mais o seu reboque ou reboques.
- PISCA-ALERTA
- luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência,
destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está
imobilizado ou em situação de emergência.
- PISTA
- parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos,
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em
relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
- PLACAS
- elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos
sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente,
variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente
instituídas como sinais de trânsito.
- POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares
com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança
pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de
trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
- PONTE
- obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma
superfície líquida qualquer.
- REBOQUE
- veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
- REGULAMENTAÇÃO
DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo
órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo,
entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários
e dias.
- REFÚGIO
- parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso
de pedestres durante a travessia da mesma.
- RENACH
- Registro Nacional de Condutores Habilitados.
- RENAVAM
- Registro Nacional de Veículos Automotores.
- RETORNO
- movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
- RODOVIA
- via rural pavimentada.
- SEMI-REBOQUE
- veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora
ou é a ela ligado por meio de articulação.
- SINAIS
DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam
de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos
auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou
dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
- SINALIZAÇÃO
- conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados
na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada,
possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos
e pedestres que nela circulam.
- SONS
POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos
agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar
o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou
completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste
Código.
- TARA
- peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento,
do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente,
do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em
quilogramas.
- TRAILER
- reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas,
acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado
em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades
comerciais.
- TRÂNSITO
- movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias
terrestres.
- TRANSPOSIÇÃO
DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada
para outra.
- TRATOR
- veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de
construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
- ULTRAPASSAGEM
- movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no
mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando
sair e retornar à faixa de origem.
- UTILITÁRIO
- veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive
fora de estrada.
- VEÍCULO
ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles
automotor.
- VEÍCULO
AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule
por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte
viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados
para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus
elétrico).
- VEÍCULO
DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo
transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
- VEÍCULO
DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais
de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação
e possui valor histórico próprio.
- VEÍCULO
CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo
automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola,
construção, terraplenagem ou pavimentação.
- VEÍCULO
DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte
de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas
e de passageiros, superior a vinte passageiros.
- VEÍCULO
DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas
e suas bagagens.
- VEÍCULO
MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo
de carga e passageiro.
- VIA
- superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo
a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
- VIA
DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais
com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta
aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
- VIA
ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros
e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as
regiões da cidade.
- VIA
COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito
que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido
ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
- VIA
LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
- VIA
RURAL - estradas e rodovias.
- VIA
URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares
abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados
principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
- VIAS
E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas
à circulação prioritária de pedestres.
- VIADUTO
- obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno
ou servir de passagem superior.
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